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LeiJuris

Art. 15.48.2

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Quando não houver linha de transporte coletivo regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro urbano do Município, em cumprimento à intimação em localidade diferente ou em observância às determinações referentes às Comarcas agrupadas, o valor a ser cobrado será o equivalente ao do meio de transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo automotor de caráter particular, à razão de 0, Ufesp a cada dez quilômetros rodados, computados os trajetos de ida e volta, desde que não ultrapassado o valor fixado para a condução dos Oficiais de Justiça.
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