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Art. 39-A

Normas de Direito Financeiro

Art. 39-A

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

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A União, Estado, Distrito Federal ou Município poderá ceder onerosamente , nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários , inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Art. 39-A, § 1

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

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Para fins do disposto no caput , a cessão dos direitos creditórios deverá:

Art. 39-A, § 1, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

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preservar a natureza do crédito de que se tenha originado direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito ;

Art. 39-A, § 1, inciso II

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manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas , assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou órgão da administração pública e devedor ou contribuinte;

Art. 39-A, § 1, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

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assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;

Art. 39-A, § 1, inciso IV

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realizar-se mediante operação definitiva, isentando cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário , de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com devedor ou contribuinte;

Art. 39-A, § 1, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

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abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;

Art. 39-A, § 1, inciso VI

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

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ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência;

Art. 39-A, § 1, inciso VII

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realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.

Art. 39-A, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

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A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.

Art. 39-A, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

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A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação.

Art. 39-A, § 4º

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

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As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.

Art. 39-A, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

Grifarselecione o texto para grifar
As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo.

Art. 39-A, § 6º

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

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A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.

Art. 39-A, § 7º

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

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A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.

Art. 39-A, § 8º

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

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É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente:

Art. 39-A, § 8º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

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participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente;

Art. 39-A, § 8º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

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adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário;

Art. 39-A, § 8º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

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realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.

Art. 39-A, § 9º

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 8º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.

Art. 39-A, § 10

Incluído pela Lei Complementar nº 208/2024

Grifarselecione o texto para grifar
A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização legislativa para a operação.

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