Art. 43
Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93
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Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Art. 43, § 1
Incluído pela Lei nº 11.941/2009
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Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
Art. 43, § 2
Incluído pela Medida Provisória nº 449/2008
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Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
Art. 43, § 3
Incluído pela Medida Provisória nº 449/2008
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As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.
Art. 43, § 4
Incluído pela Medida Provisória nº 449/2008
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No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6 do art. 57 da Lei n 8.213, de 1991 .
Art. 43, § 5
Incluído pela Medida Provisória nº 449/2008
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O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes.
Art. 43, § 6
Incluído pela Medida Provisória nº 449/2008
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Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei n 9.958, de 12 de janeiro de 2000 .