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LeiJuris

Art. 43, § 4

Lei Orgânica da Seguridade Social

Incluído pela Medida Provisória nº 449/2008

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No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6 do art. 57 da Lei n 8.213, de 1991 .
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