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Art. 14

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 14

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A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

Art. 14, § 1

Incluído pela Lei Complementar nº 98/1999

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A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput , no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.

Art. 14, § 2

Incluído pela Lei Complementar nº 98/1999

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Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.

Art. 14, § 3

Incluído pela Lei Complementar nº 98/1999

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A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores.

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