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LeiJuris

Art. 2, § 4º

LEI Nº 15.487, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

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A atividade prevista neste artigo consiste na coleta de arquivos disponibilizados em ambiente compartilhado e público, não configurando a interceptação de comunicações prevista na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 , nem a infiltração policial prevista no art. 190-A desta Lei, e dispensa autorização judicial prévia.
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