Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 2, § 4º — LEI Nº 15.487, DE 6 DE AGOSTO DE 2026
A atividade prevista neste artigo consiste na coleta de arquivos disponibilizados em ambiente compartilhado e público, não configurando a interceptação de comunicações prevista na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 , nem a infiltração policial prevista no art. 190-A desta Lei, e dispensa autorização judicial prévia.