Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 2, § 1º — LEI Nº 15.487, DE 6 DE AGOSTO DE 2026
Consideram-se ambientes digitais públicos aqueles em que qualquer pessoa, com ou sem realização de cadastro, visualize conteúdo disponibilizado ao público em geral, em redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites , canais, redes sociais ou outros ambientes cibernéticos correlatos, desde que acessíveis sem mecanismos especiais de ingresso, como autorização individual ou permissão prévia.