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Art. 2, § 3º — LEI Nº 15.487, DE 6 DE AGOSTO DE 2026
Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o órgão de persecução penal responsável pela ronda virtual deverá comunicar a requisição à autoridade judicial competente em até 48 (quarenta e oito) horas, para fins de controle judicial da legalidade do procedimento, vedada a utilização dos dados para fins diversos daqueles da investigação que os originou.