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Art. 2

LEI Nº 15.437, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o § único do art. 5º como § 1º: “Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata inciso XII do caput do A da Constituição Federal .” “ O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 2, § 2º

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Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. ” “Art. 4º-A . O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas nos incisos I e II e nas alíneas “a” e “b” do inciso V

Art. 2, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O percentual de atualização do valor de que trata o caput deste artigo resultará da soma:

Art. 2, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano anterior ao da atualização; e

Art. 2, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de 50% (cinquenta por cento) da média dos 5 (cinco) anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, ano a ano, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Art. 2, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 3º deste artigo, não poderá ser:

Art. 2, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
inferior à variação acumulada do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e

Art. 2, § 4º, inciso II

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superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os 2 (dois) anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União.”

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