LEI Nº 15.437, DE 18 DE JUNHO DE 2026
Lei LEI15437 · 2026 · 18 artigos · Promulgada em 18 de jun. de 2026
Ementa oficial
Conversão da Medida Provisória nº 1.334, de 2026 Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, para dispor sobre o prazo de identificação de terrenos marginais, terrenos de marinha e seus acrescidos.
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A ementa da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Regulamenta o inciso XII do caput do A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.”
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A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o § único do art. 5º como § 1º: “Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata inciso XII do caput do A da Constituição Federal .” “ O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
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Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. ” “Art. 4º-A . O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas nos incisos I e II e nas alíneas “a” e “b” do inciso V
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O percentual de atualização do valor de que trata o caput deste artigo resultará da soma:
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da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano anterior ao da atualização; e
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de 50% (cinquenta por cento) da média dos 5 (cinco) anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, ano a ano, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
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O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 3º deste artigo, não poderá ser:
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inferior à variação acumulada do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e
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superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os 2 (dois) anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União.”
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O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 12-C . Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a concluir, até 31 de dezembro de 2028, a identificação dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto-Lei. ”
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Ficam revogados os arts. 3º e 4º e o § 1º do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
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A . O Ministério da Educação publicará, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a memória de cálculo completa utilizada para a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que conterá:
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os dados de receita do Fundeb utilizados no cálculo;
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a metodologia de atualização monetária aplicada;
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a série histórica considerada;
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parecer técnico detalhado sobre a atualização.
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As informações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas em plataforma digital de dados abertos, de forma acessível e auditável.”
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