Art. 5
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A . O Ministério da Educação publicará, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a memória de cálculo completa utilizada para a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que conterá:
Art. 5, inciso I
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os dados de receita do Fundeb utilizados no cálculo;
Art. 5, inciso II
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a metodologia de atualização monetária aplicada;
Art. 5, inciso III
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a série histórica considerada;
Art. 5, inciso IV
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parecer técnico detalhado sobre a atualização.
Art. 5, § único
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As informações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas em plataforma digital de dados abertos, de forma acessível e auditável.”