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LeiJuris

Art. 18

LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Art. 18

Grifarselecione o texto para grifar
Fica suspenso o prazo para a devolução de recursos ao erário, relativo a prestações de contas rejeitadas de parcerias com a administração pública, enquanto durar a declaração ou o reconhecimento do estado de calamidade pública de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, para a organização da sociedade civil com sede em localidade diretamente atingida.

Art. 18, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A devolução de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivada em parcelas, a requerimento do interessado.

Art. 18, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo:

Art. 18, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
será efetuado mediante a aplicação exclusiva de correção monetária, vedada a incidência de juros de mora;

Art. 18, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
será limitado a até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;

Art. 18, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
poderá ser concedido apenas enquanto não for efetivada a remessa de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas encarregado de examiná-la;

Art. 18, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
será subordinado à prévia demonstração de prejuízos e de dificuldades relacionados ao estado de calamidade pública; e

Art. 18, § 2º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
impedirá a inscrição do devedor no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), exceto na hipótese de inadimplemento das prestações do parcelamento.

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