Art. 80
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As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026, exceto as destinadas à correção de erros e omissões, somente poderão alocar recursos para programações de natureza discricionária.
Art. 80, § único
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No processo de apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026, de que trata o caput , deverão ser observados os seguintes requisitos:
Art. 80, § único, inciso I
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quando as emendas dispuserem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro, deverão corresponder a projetos incluídos na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 , que institui o Plano Plurianual 2024-2027, nos termos do disposto no , § 1º, da Constituição ; e
Art. 80, § único, inciso II
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as emendas serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento.