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LeiJuris

Art. 79

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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O tratamento prioritário às programações do Novo PAC incluídas ou acrescidas por emendas, identificadas conforme o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, será limitado aos valores das propostas habilitadas pelo Programa.
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