Art. 76
Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no art. 75, § 1º, inciso III, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.
Art. 76, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo daquelas previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 :
Art. 76, § 1º, inciso I
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a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial ou pela unidade orçamentária responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
Art. 76, § 1º, inciso II
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a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
Art. 76, § 1º, inciso III
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a não comprovação, por parte do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;
Art. 76, § 1º, inciso IV
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a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
Art. 76, § 1º, inciso V
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a incompatibilidade com a política pública executada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
Art. 76, § 1º, inciso VI
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a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
Art. 76, § 1º, inciso VII
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o óbice superado em data que inviabilize o empenho no exercício financeiro;
Art. 76, § 1º, inciso VIII
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no caso de transferência especial de que trata o A, caput, inciso I, da Constituição , a não apresentação do plano de trabalho pelo ente beneficiário ou a não aprovação prévia desse plano pelo órgão setorial competente no âmbito do Poder Executivo federal; e