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Art. 7, § 11 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
, da Constituição (RP 6); 2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no , § 12, da Constituição (RP 7); 3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional, para fins do disposto no , § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 (RP 8); ou