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LeiJuris

Art. 52, § 1º, inciso I

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, custo de empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferência de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo, controladas direta ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento;
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