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Art. 52, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com: