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LeiJuris

Art. 5, § 3º

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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A meta física deverá ser indicada em nível de subtítulo, agregada segundo a ação orçamentária e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto ou item de mensuração e do montante de recursos alocados.
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