Art. 167
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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará, em transparência ativa, informações relativas a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária de que sejam beneficiárias as pessoas jurídicas, indicando:
Art. 167, inciso I
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a espécie do incentivo, renúncia, benefício ou imunidade;
Art. 167, inciso II
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a base legal correspondente;
Art. 167, inciso III
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o valor do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da fruição; e
Art. 167, inciso IV
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o exercício fiscal a partir do qual a fruição foi reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 167, § único
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A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, instituída pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 , constitui o instrumento eletrônico destinado à coleta das informações de que trata o caput .