Art. 151
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O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:
Art. 151, inciso I
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a classificação dos indícios de irregularidades, na forma prevista no art. 150, § 1º, incisos IV, V e VI; e
Art. 151, inciso II
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as razões para a continuidade das obras e serviços apresentadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal responsáveis pela execução das respectivas programações, que deverão abordar, em especial: a) os impactos sociais, econômicos, financeiros e os riscos ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população; b) a motivação social e ambiental do empreendimento; c) as medidas efetivamente adotadas pelo t
Art. 151, § 1º
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As razões a que se refere o inciso II do caput serão encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos titulares dos órgãos e das entidades, nos seguintes prazos:
Art. 151, § 1º, inciso I
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para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o art. 152, caput , inciso I, no prazo a que se refere o art. 10;
Art. 151, § 1º, inciso II
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para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o art. 152, caput , inciso II, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da referida relação; e
Art. 151, § 1º, inciso III
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para as informações encaminhadas na forma prevista no art. 155, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o art. 150, § 7º.
Art. 151, § 2º
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A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos no § 1º, não prejudicará as decisões da Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , e do Congresso Nacional, nem retardará a contagem dos prazos de tramitação e deliberação.
Art. 151, § 3º
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Para fins do disposto neste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais que possam advir da paralisação da execução física, orçamentária e financeira.