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LeiJuris

Art. 151, § 1º, inciso III

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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para as informações encaminhadas na forma prevista no art. 155, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o art. 150, § 7º.
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