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LeiJuris

Art. 150, § 6º

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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Os bloqueios de que trata o § 2º poderão ser evitados, a critério da Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das irregularidades, ou recebam garantias suficientes para a cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º deste artigo.
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