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Art. 134

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 134

Grifarselecione o texto para grifar
Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, aquelas relativas à contratação de:

Art. 134, inciso I

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pessoal por tempo determinado; e

Art. 134, inciso II

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terceirização de mão de obra e serviços de terceiros.

Art. 134, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância à legislação específica aplicável a cada modalidade de contratação, caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos, as contratações para o desenvolvimento de atividades:

Art. 134, § 1º, inciso I

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consideradas estratégicas ou que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

Art. 134, § 1º, inciso II

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relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; ou

Art. 134, § 1º, inciso III

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inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, inclusive quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Art. 134, § 2º

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As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado serão classificadas no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado” e no:

Art. 134, § 2º, inciso I

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GND “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º; ou

Art. 134, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
GND “3 - Outras Despesas Correntes” ou “4 - Investimentos”, quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos.

Art. 134, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros a que se refere o art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , serão classificadas no GND 3 ou 4 e no elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

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