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LeiJuris

Art. 9

LEI Nº 15.247, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 9, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Para a destinação do apoio ao ente federativo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações, a União adotará como critérios:

Art. 9, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a proporção de crianças não alfabetizadas e o incremento anual na proporção de crianças alfabetizadas até o final do ciclo de alfabetização;

Art. 9, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as características socioeconômicas, étnico-raciais e relativas a homens e mulheres;

Art. 9, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a presença de crianças que componham o público-alvo da educação especial inclusiva.

Art. 9, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O apoio financeiro de que trata o caput será concedido às redes de ensino que atenderem aos critérios do § 1º deste artigo e que aplicarem a avaliação diagnóstica, nos termos desta Lei.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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