Art. 4
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Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 4, § 1º
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É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Transformado do parágrafo único pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (P rodução de efeitos)
Art. 4, § 1º, inciso I
Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002
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importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
Art. 4, § 1º, inciso II
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seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Art. 4, § 1º, inciso III
Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002
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adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
Art. 4, § 1º, inciso IV
Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000
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adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Art. 4, § 2º
Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022
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É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (P rodução de efeitos)
Art. 4, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022
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o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; (P rodução de efeitos)
Art. 4, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022
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o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (P rodução de efeitos)