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Art. 4

Lei Kandir (ICMS)

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 4, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Transformado do parágrafo único pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (P rodução de efeitos)

Art. 4, § 1º, inciso I

Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002

Grifarselecione o texto para grifar
importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

Art. 4, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

Art. 4, § 1º, inciso III

Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002

Grifarselecione o texto para grifar
adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

Art. 4, § 1º, inciso IV

Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000

Grifarselecione o texto para grifar
adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Art. 4, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (P rodução de efeitos)

Art. 4, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; (P rodução de efeitos)

Art. 4, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (P rodução de efeitos)

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