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LeiJuris

Art. 33

Lei Kandir (ICMS)

Art. 33

Grifarselecione o texto para grifar
Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

Art. 33, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019

Grifarselecione o texto para grifar
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

Art. 33, inciso II

Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000

Grifarselecione o texto para grifar
somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1 de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

Art. 33, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.

Art. 33, inciso IV

Redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019

Grifarselecione o texto para grifar
somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

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