Art. 32-A
Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022
Grifarselecione o texto para grifar
As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Art. 32-A, § 1º
Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022
Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do disposto neste artigo:
Art. 32-A, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022
Grifarselecione o texto para grifar
é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
Art. 32-A, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022
Grifarselecione o texto para grifar
é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e
Art. 32-A, § 2º
Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022
Grifarselecione o texto para grifar
No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas ( ad rem ) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.