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LeiJuris

Art. 11, § 8º, inciso II

Lei Kandir (ICMS)

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

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o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (P rodução de efeitos)
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