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LeiJuris

Art. 62, § 1º

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

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É vedado que 2 (duas) ou mais organizações esportivas que promovam a prática esportiva profissional disputem a mesma competição ou a mesma série ou divisão de uma competição, quando for o caso, das diversas modalidades esportivas disputadas profissionalmente quando:
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