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LeiJuris

Art. 50-A

Lei dos Partidos Políticos

Art. 50-A

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

Grifarselecione o texto para grifar
A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.

Art. 50-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras.

Art. 50-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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O órgão partidário respectivo apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e estaduais.

Art. 50-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.

Art. 50-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 50-A, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro.

Art. 50-A, § 6º

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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As inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora.

Art. 50-A, § 7º

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:

Art. 50-A, § 7º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;

Art. 50-A, § 7º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.

Art. 50-A, § 8º

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia.

Art. 50-A, § 9º

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput , divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma:

Art. 50-A, § 9º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;

Art. 50-A, § 9º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;

Art. 50-A, § 9º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções.

Art. 50-A, § 10

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação.

Art. 50-A, § 11

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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As inserções serão veiculadas da seguinte forma:

Art. 50-A, § 11, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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as nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados;

Art. 50-A, § 11, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.291/2022

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as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.

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