Art. 7
Grifarselecione o texto para grifar
Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
Art. 7, inciso I
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lavrar escrituras e procurações, públicas;
Art. 7, inciso II
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lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
Art. 7, inciso III
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lavrar atas notariais;
Art. 7, inciso IV
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reconhecer firmas;
Art. 7, inciso V
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autenticar cópias.
Art. 7, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
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É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Art. 7, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
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É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.
Art. 7, § 5º
Incluído pela Lei nº 14.382/2022
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Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).