Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 7, § 1º — Lei dos Cartórios
É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.