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LeiJuris

Art. 45

Lei dos Cartórios

Art. 45

Redação dada pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997

Grifarselecione o texto para grifar
São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Art. 45, § 1º

Incluído pela Lei nº 11.789/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

Art. 45, § 2º

Incluído pela Lei nº 11.789/2008

Grifarselecione o texto para grifar
É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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