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LeiJuris

Art. 25

Lei dos Cartórios

Art. 25

Grifarselecione o texto para grifar
O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

Art. 25, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

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