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Art. 25

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 25

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

Grifarselecione o texto para grifar
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

Art. 25, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

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por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

Art. 25, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

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no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago.

Art. 25, § 1

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

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A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Art. 25, § 2

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

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O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

Art. 25, § 3

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

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No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 25, § 4

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

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O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

Art. 25, § 5

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

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O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

Art. 25, § 6

Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

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O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

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