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LeiJuris

Art. 65, § 2º, inciso I

Lei de Responsabilidade Fiscal

Incluído pela Lei Complementar nº 173/2020

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aplicar-se-á exclusivamente: a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
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