Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 72 — Lei de Registros Públicos
O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).