Art. 73
Renumerado do art. 74, pela Lei nº 6.216/1975
Grifarselecione o texto para grifar
No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.
Art. 73, § 1º
Redação dada pela Lei nº 6.216/1975
Grifarselecione o texto para grifar
O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
Art. 73, § 2º
Redação dada pela Lei nº 6.216/1975
Grifarselecione o texto para grifar
Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 73, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.