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LeiJuris

Art. 19

Lei de Registros Públicos

Art. 19

Redação dada pela Lei nº 6.216/1975

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A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

Art. 19, § 1º

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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A certidão, de inteiro teor, será extraída por meio reprográfico ou eletrônico.

Art. 19, § 2º

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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As certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento.

Art. 19, § 3º

Incluído dada pela Lei nº 6.216/1975

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Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.

Art. 19, § 4

Redação dada pela Lei nº 13.484/2017

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As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.

Art. 19, § 5º

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.

Art. 19, § 6º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos registros públicos - SERP, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 19, § 7º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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A certidão impressa nos termos do disposto no § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do disposto no § 6º terão validade e fé pública.

Art. 19, § 8º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do SERP, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 19, § 9º

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.

Art. 19, § 10

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:

Art. 19, § 10, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

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4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;

Art. 19, § 10, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
quatro horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;

Art. 19, § 10, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

Grifarselecione o texto para grifar
1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e

Art. 19, § 10, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
um dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e

Art. 19, § 10, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.382/2022

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5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.

Art. 19, § 10, inciso III

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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cinco dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.

Art. 19, § 11

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula contém a reprodução de todo seu conteúdo e é suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.

Art. 19, § 12

Incluído pela Medida Provisória nº 1.085/2021

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Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10.

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