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LeiJuris

Art. 18

Lei de Registros Públicos

Redação dada pela Lei nº 9.807/1999

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Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7 , e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.
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