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LeiJuris

Art. 19, § 3º

Lei de Registros Públicos

Incluído dada pela Lei nº 6.216/1975

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Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.
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