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LeiJuris

Art. 116

Lei de Registros Públicos

Art. 116

Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216/1975

Grifarselecione o texto para grifar
Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

Art. 116, inciso I

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114; e

Art. 116, inciso II

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

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