Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 115, § único

Lei de Registros Públicos

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados