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LeiJuris

Art. 4, § 12

Lei de Lavagem de Dinheiro

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

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O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.
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