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Art. 4

Lei de Lavagem de Dinheiro

Art. 4

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

Art. 4, § 1

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

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Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

Art. 4, § 2

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

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O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

Art. 4, § 3

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

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Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1 .

Art. 4, § 4

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

Art. 4, § 4, inciso I

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
nos processos de competência da Justiça Federal: a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição f

Art. 4, § 4, inciso II

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
nos processos de competência da Justiça dos Estados e da Justiça do Distrito Federal: a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União; b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, na forma da respectiva legislação.

Art. 4, § 5

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:

Art. 4, § 5, inciso I

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual e da Justiça do Distrito Federal, incorporado ao patrimônio do respectivo ente federativo;

Art. 4, § 5, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.

Art. 4, § 6

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

Art. 4, § 7

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.

Art. 4, § 8

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Feito o depósito a que se refere o § 4 deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.

Art. 4, § 9

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

Art. 4, § 10

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, conforme o caso, em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal:

Art. 4, § 10, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;

Art. 4, § 10, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e

Art. 4, § 10, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.

Art. 4, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
Os bens a que se referem os incisos II e III do

Art. 4, § 12

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4, § 13

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.

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