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LeiJuris

Art. 40

Lei de Crimes Ambientais

Art. 40

Grifarselecione o texto para grifar
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Art. 40, § 1

Redação dada pela Lei nº 9.985/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.

Art. 40, § 2

Redação dada pela Lei nº 9.985/2000

Grifarselecione o texto para grifar
A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

Art. 40, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

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