Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 25, § 3º — Lei de Crimes Ambientais
Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)