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LeiJuris

Art. 13, § 1º

Lei das Duplicatas — Lei nº 5.474/1968

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Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
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