Art. 148
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O pedido de registro da marca de certificação conterá:
Art. 148, inciso I
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as características do produto ou serviço objeto de certificação; e
Art. 148, inciso II
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as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Art. 148, § único
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A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.